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Mario Eduardo Garcia

"Ideal seria o mercado não ter nenhuma regra"...!!??

Nota: Complementado em 11/6/2018 com texto

do autor no espaço abaixo para comentários


Tentando enxergar a lógica


A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo nr. 177 que constituem monopólio da União:


I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

............[1]


Essa redação permanece válida até hoje.


O artigo nr. 177 tinha originalmente um § 1º alinhado ao conceito de monopólio integral. Esse parágrafo foi alterado em novembro de 1995 pela Emenda Constitucional 9, que lhe deu a seguinte redação:


§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei;

Assim, foi reafirmada a titularidade da União (só ela poderá contratar) mas foi admitida a delegação de atividades contempladas nos incisos I a IV, antes executadas primordialmente pela Petrobrás. Portanto, uma flexibilização do monopólio. A mesma EC 9/95 introduziu um novo parágrafo com a seguinte redação:


§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II - as condições de contratação;

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".


O item III determina a instituição do órgão que veio a ser a Agência Nacional de Petróleo ANP. Essa medida, complementa, coerentemente, a abertura do mercado às empresas privadas prevista no § 1º, pois se um serviço público (por exemplo, transporte coletivo) ou uma atividade econômica detida pelo Estado (por exemplo, a relativa ao petróleo) é aberta às empresas privadas, torna-se necessário estabelecer a regulação desse mercado. É imperativo doutrinário.


A ANP foi criada pela Lei 9478/97, com a missão de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo e gás natural.[2] A ANP é portanto o órgão que implementa a política nacional desse setor da economia.


Muito se pode discutir sobre os tipos de regulação. Mas todos concordarão que é central o papel da regulação econômica, mediante a qual o Estado, via Agência Reguladora, pode e deve atuar para equilibrar judiciosamente os seus deveres perante os cidadãos com os interesses financeiros dos investidores privados do setor (sob sua titularidade), preservando os objetivos maiores da política pública.

 

A confusão


A confusão acontece quando um governo afasta a Agência da posição de equilíbrio regulador para (a) usar a empresa delegatária, por exemplo a Petrobrás, como instrumento de uma política de combate à inflação, esquecendo que ela tem também acionistas privados, ou (b) autoriza a direção da delegatária, por exemplo a da Petrobrás, a praticar uma política de preços a seu exclusivo critério, pensando só no mercado financeiro, esquecendo que a titularidade desse setor da economia foi constitucionalmente atribuído ao Estado porque energia é estratégia nacional.


São dois extremos calamitosos abortando o desejado equilíbrio.


A partir daí a confusão só aumenta. Ai vai uma amostra.


  • No Estadao do dia 5 de junho a manchete da pg B4 é “Ainda não há regra para fiscalizar diesel”. Ou seja, ainda não há regra, "apenas" 20 anos após a criação da ANP.

  • No dia 7 de junho a pag B4 reproduz declaração de diretor da ANP ao Estadao/Broadcast de que o “ideal seria o mercado não ter nenhuma regra”. Inacreditável!

  • Ainda de 7 de junho: “A decisão do governo de tirar da Petrobrás e jogar para a [...] (ANP) a missão de definir o prazo de reajuste dos preços dos combustíveis levou um clima de preocupação ao conselho de administração da Petrobrás.” Mas, senhores conselheiros, na indústria do petróleo e derivados isso deveria ter sido sempre da ANP, pelo menos como assentimento. Há uma falha de mercado, incapaz de resolver o quebra-cabeça por si só, daí a regulação!

  • E a pg B8 do dia 9 de junho é uma ode à confusão, temperada pelo sábio dizer de um caminhoneiro, o Chorão: “Isso virou uma novela”.


No meio de tudo isso alguns declaram que a matéria é da alçada do CADE e não da ANP. Tem cabimento?

Com essa confusão regulatória é de estranhar que tenha havido a greve dos caminhoneiros?

 

[1] Os artigos V e VI tratam, respectivamente, do transporte marítimo de petróleo e da exploração de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

[2] Artigo 8o. da lei citada.

Crédito da imagem: Miguel Schinkariol / AFP (Veja)


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